Teoria Geral das Obrigações
CONCEITO
Vínculo jurídico transitório em virtude do qual uma pessoa (credor) pode exigir de outra (devedor) prestação economicamente apreciável, prestação essa de dar, fazer ou não fazer
Qual o objeto da obrigação ???
R: O objeto imediato da obrigação é a
PRESTAÇÃO.
1) Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais, pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas.
2) Já os direitos reais diretamente sobre a coisa.
recaem
O direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
O direito real é o poder – direto e imediato do titular sobre a coisa.
DIREITOS PESSOAIS - CONCEITO
O direito obrigacional ou pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
Constitui uma relação de pessoa a pessoa (direito relativo) e tem, como elementos:
i) o sujeito ativo; ii) o sujeito passivo; iii) e a prestação;
DIREITOS REAIS - CONCEITO
O direito real pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa. É a relação jurídica da pessoa na posse, uso e gozo de uma coisa, que é de sua propriedade. O direito real tem como elementos essenciais:
i)
o sujeito ativo;
ii) a coisa; iii) e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio;
QUANTO A FORMAÇÃO:
1)
Os direitos reais seguem o princípio do numerus clausus (número limitado) pois estão todos definidos em lei, não podendo ser criados através de outros meios. (Principio da Taxatividade)
2)
Os direito pessoais seguem o princípio do numerus apertus (número aberto), pois nascem dos contratos entre as pessoas. São infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis. (Princípio da Autonomia da
Vontade)
QUANTO AO OBJETO
1) Para os direitos reais o objeto é um bem corpóreo, alguma coisa.
2) Para os direitos