TEORIA GERAL DAS GARANTIAS
UNIDADE 01 E 02.
O GARANTISMO PENAL CONSTITUCIONAL E SEUS PRINCIPIOS.
Existem formas de diminuir o poder institucionalizado, a partir de princípios que devem possuir amplo amparo pelo órgão jurisdicional. A minimização do poder dá-se através de princípios, inseridos em garantias relativas à pena, ao delito e ao processo os quais serão respectivamente descritos nos parágrafos seguintes.
No que diz respeito às garantias relativas à pena, vigoram os princípios da retributividade, que significa que não há pena sem crime, o Estado somente pode punir se houver prática da infração penal; da legalidade, que significa que não há crime sem lei anterior que o defina, através deste princípio consegue-se o poder punitivo do Estado. O princípio da taxatividade, da certeza ou da determinação. Por fim, encerrando esse conjunto de princípios referentes a pena temos o princípio da intervenção mínima, que significa que não há lei penal sem necessidade. O direito penal deve ser tratado como a derradeira opção sancionatória no combate aos comportamentos humanos indesejados. Notem, desde logo, que os princípios derivam uns dos outros.
Já no que toca às garantias referentes ao delito, incidem os princípios da ofensividade, que significa que não há necessidade sem lesão ou perigo de lesão concreta e relevante ao bem jurídico tutelado. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do autor. E concluindo esse grupo temos o princípio da culpabilidade, pois não há ação sem culpa. Deve-se apurar o grau de culpa para então dosimetrar a punição pela prática humana.
Derradeiramente, no que tange às garantias inerentes ao processo, temos os princípios da jurisdicionariedade que significa que não há culpa sem processo, o reconhecimento da culpa é feito por órgão judicial; o principio acusatório que significa que não há processo sem acusação, o Juiz não reconhece culpa sem provocação, o juiz não pode