Teoria geral da Defesa do Reclamado
EAD
MÓDULO: NOVAS FRONTEIRAS DO PROCESSO DO TRABALHO
Data: 26/09/2013
Professor: Carla Teresa Martins Romar
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Teoria Geral da Defesa do Reclamado. Espécies de Resposta do
Reclamado: Contestação; Exceções e Reconvenção.
b.
Noções Gerais
Teoria Geral da Defesa do Reclamado:
A defesa do reclamado pode ser encontrada em diversos dispositivos, na Constituição Federal de 1988 pode ser encontrada no art. 5º, incisos LIV e LV, que apresentam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na CLT a defesa do reclamado está prevista nos artigos 847 e 799 a 802 da CLT, in verbis: “Art. 847. Não Havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
“Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição e incompetência”.
§1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.”
Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos
autos
improrrogáveis,
ao
exceto,
devendo
a
por
decisão
24
(vinte
ser
e
quatro)
proferida
na
horas
primeira
audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo