Resumo de processo do trabalho
ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1 grau de jurisdição: varas do trabalho
2 grau de jurisdição: TRTs
3 grau de jurisdição: TST
Matérias de natureza constitucional se discute no TST, não satisfeito, se recorre ao STF.
Mas o STF não faz parte da jurisdição do direito do trabalho.
ORIGEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECLAMANTE E RECLAMADO
Até 1941 – juntas de conciliação e julgamento
Ministério do trabalho – autor – réu – reclamante – reclamado.
CNJ – METAS
AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O direito processual do trabalho é um ramo autônomo, por possuir regras, princípios e conceitos próprios, integrar o sistema normativo brasileiro de forma que as suas peculiaridades se complementam com as demais áreas garantindo a circularidade e o dinamismo do direito. A autonomia não significa independência.
Unidade 2.
Rito sumario ate 40 salarios mínimos - norma = principio + regra
Princípios:
São preposições genéricas e abstratas que orientam o legislador no momento de elaboração da lei, orientam a interpretação mais adequada da lei e atuam na supressão de lacunas da lei. Em um sistema normativo (sumula 363) a aplicação dos princípios de se orientar pelos critérios de ponderação, priorizando um em relação aos demais.
Proteção – proteger o hipossuficiente - é em relação a hipossuficiência do empregado, cabe ao direito do trabalho defender a parte hipossuficiente, garante igualdade jurídica das partes e a imparcialidade do juiz.
Duplo grau de jurisdição:
Trata-se de um principio de natureza constitucional que garante as partes interessadas o reexame da matéria pela instancia hierarquicamente superior ou ate mesmo pelo próprio juiz que proferiu a decisão. Portanto tal principio orienta a organização hierárquica do poder judiciário brasileiro.
Contraditório e ampla defesa:
Assegura as partes o direito de se manifestarem diante dos atos processuais ali praticadas pela parte contraria pelo