Teoria Do Ordenamento Juridico
1- O Direito Positivo não é um sistema, pois que ele possui contradições em suas normas positivadas. O sistema jurídico é caracterizado por um conjunto de normas, que possuem relações coerentes entre si.
2- O que caracteriza o ordenamento jurídico é sua unidade, coerência e completude.
3- O que caracteriza sua coerência interna é o fato de que o ordenamento como sistema, não pode possuir normas incompatíveis, sendo assim, uma das duas ou ambas devem ser eliminadas.
4- Antinomia é o conflito de duas normas, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade, tornando-se incompatíveis.
5- Pelo critério da hierarquia, onde a norma superior prevalece sobre a inferior. Segundo critério o da cronologia, onde a norma mais nova tem superioridade temporal sobra a mais velha. O terceiro critério é o da especialidade, a norma mais geral perde força para a norma mais especifica a um caso concreto.
6- O ordenamento jurídico é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente, ou melhor não há caso que não possa ser regulado com uma norma tirada do sistema. Para dar uma definição mais técnica de completude, podemos dizer que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem uma certa norma nem a norma contraditória. .
7- Caso se interprete que elas existem, serão utilizadas as técnicas para integrá-las, seguindo a ordem da aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito e, até mesmo, da equidade.