TEORIA DO DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
TEORIA DO DIREITO
CAMPO GRANDE – MS 2014.
CAMPO GRANDE – MS
2014.
TEORIA DO DIREITO.
31. DIREITO POSITIVO
O direito positivo pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e também intencionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.
O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo é variável por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
É o direito gravado nas leis, Códigos e na Constituição Federal em determinados países como por exemplo no Brasil. O direito positivo deve ser respeitado pela sociedade como um todo.
32. DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL E DIREITOS HUMANOS. Direito positivo: sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente, tendo a forma da lei, de costume ou de tratado. Direito positivo resulta de ato de vontade, imposto pelo Estado (lei), pelo sociedade (costume), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção), enquanto o direto natural não depende de lei alguma. O direito positivo é o direito que depende de manifestação de vontade, seja de uma autoridade seja dos membros da sociedade civil, seja da comunidade internacional, na forma legislada (lei, estatuto, regulamento, tratado internacional etc), na jurisprudencial (precedente judicial, case law), na consuetudinária (costume), em todas elas, objetivamente estabelecido, enquanto o direito natural é o que independente de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de