teoria do direito
Para Miguel Reale: a validade de uma norma pode ser vista sob TRÊS aspectos: o da validade formal (vigência), o da validade social (eficácia) e o da validade ética (fundamento).
Em outras palavras: é possível identificar um aspecto dogmático (técnico jurídico), outro axiológico (ético) e outro sociológico ((histórico social).
Toda norma jurídica integra o sistema jurídico e o seu ingresso no ordenamento se dá por meio da promulgação que é ato decorrente da sanção (ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo declara a existência da lei).
VIGÊNCIA
A publicação torna a norma conhecida pelo sociedade e, a partir desse momento, fala-se em vigência (pressuposto de incidência da lei), como o período de vida da lei, ou seja, o período que se inicia após a publicação e vai até que:
i) outra lei surja regulando total ou parcialmente a matéria (revogação total ou parcial);
Quando a nova lei revoga apenas parte do texto da lei anterior, a hipótese é de derrogação.
Quando a lei revoga todo o texto da norma anterior, trata-se de ab-rogação.
ii) se atinja a data determinada para término da vigência, prevista no próprio texto legal (lei temporária);
iii) cesse o fato ou acontecimento que deu origem à lei (calamidade pública) (lei excepcional);
A partir da vigência, a lei torna-se obrigatória, isto é exigível, incidindo sobre os fatos, situações e comportamentos por ela previstos e regulados.
VALIDADE
Miguel Reale: “Vigência ou validade formal é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração”. São três os requisitos de validade: i) legitimidade do órgão emanador da regra; ii) competência ratione matéria; iii) legitimidade do procedimento.
A norma é válida quando guarda conformidade com o sistema jurídico.
A norma jurídica encontra seu fundamento de existência nos valores sociais e no