teoria do direito
2) Em um sistema normativo dinâmico uma norma será valida somente se for produzida pela autoridade competente para tanto. De acordo com a tese de Kelsen sobre o sistema dinâmico, a lei complementar nº 135/2010 é valida, pois foi obtida mediante autorização iniciada por uma norma autorizadora, ou seja, a norma teve origem em uma complexa organização de produção normativa.
3) Nem todas as normas presentes no conjunto normativo são dotadas de sanção. Kelsen oferece duas respostas para esse problema: em primeiro lugar as nulificações são concebidas como sanções em sentido amplo, ou seja, anula-se o ato, mas não se implica qualquer sanção de ordem pessoal. O direito contenta-se com o restabelecimento da ordem jurídica, considerando que a volta ao estado anterior já é por si, ate certo ponto uma pena, são as chamadas normas perfeitas. Exemplo: “é nulo o negocio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz”. Carecem de sanção também algumas normas constitucionais, para alguns autores é natural que a medida que passamos das normas inferiores para as superiores o aparato coercitivo perde vigor e eficiência, pois ao chegar as fontes do próprio poder, como é aquele que se diz constituinte, não seria mais possível uma força coercitiva. Porem para Kelsen são normas “incompletas”, “não autônomas” ou “fragmentos de normas”, cuja característica é a de serem identificadas a partir de uma dependência em relação às normas sancionadas.
4) A decisão do STF representa a teoria do ordenamento jurídico pelo fato de existir norma individual sem sanção e pela mesma buscar a sanção dentro do ordenamento jurídico (conjunto de todas as normas