Teoria do Crime
Do ponto de vista material, crime é uma lesão ou ameaça de lesão (relevante) a um bem jurídico penalmente protegido.
Do ponto de vista formal, crime é um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicação da pena, não fazendo, portanto, parte do conceito de crime.
Ainda, não se pode confundir crime com fato punível. O crime pressupõe fato típico (formal e materialmente) e ilícito. O fato punível requer fato típico (formal e materialmente), ilícito, punibilidade e culpabilidade.
O crime pressupõe, ainda, requisitos específicos, que são requisitos típicos de cada infração penal. São denominados elementares (dados fundamentais caracterizadores do delito).
Além das elementares, existem ainda as circunstâncias, que são dados acessórios que, agregados à figura típica fundamental, tem como função exasperar ou reduzir a pena.
FATO TÍPICO. Fala-se que o fato é típico quando a conduta praticada pelo agente corresponde exatamente àquilo que está descrito na lei penal incriminadora.
Os requisitos do fato típico são.
Para os crimes materiais: conduta humana; resultado; nexo causal e tipicidade Para os crimes formais e de mera conduta: conduta humana e tipicidade. CONDUTA HUMANA
É o primeiro requisito do fato típico. Por ela entende-se como toda ação ou omissão, consciente e voluntária, e dirigida a uma finalidade, vale dizer, livre, sem coação.
Quando se fala em conduta consciente significa dizer que no momento em que o agente atua (por ação ou omissão), ele deve conhecer os valores e mandamentos morais e intelectuais, isto é, capacidade de percepção.
Ela ainda há de ser voluntária, no sentido de não estar agindo ou se omitindo contra sua vontade. Assim, mesmo consciente daquilo que está fazendo (ou não fazendo), se o seu consentimento estiver viciado pelo emprego de coação física da qual não possa oferecer resistência, no âmbito criminal sua conduta será penalmente irrelevante, não