Teoria do Crime
A teoria do crime é a parte da Dogmática Jurídico-Penal que estuda o crime como fato punível, do ponto de vista jurídico, para estabelecer e analisar as suas características gerais, bem como suas formas especiais de aparecimento.
No Direito Penal brasileiro, diferentemente do que ocorre em outros países, não existe distinção entre crime e delito; essas expressões são usadas como sinônimas. Fato punível é a denominação mais ampla, abarcando crime (ou delito) e contravenção, que constituem em diferentes espécies de ilícito penal. Não existe distinção substancial entre crime e contravenção, que por sua vez constitui apenas a infração penal de menor gravidade, caracterizando-se pela pena atribuída ao fato. Em nosso direito é possível determinar se um ilícito penal constitui crime ou contravenção estudando a pena que é atribuída à ilicitude.
Derivado do latim “Crimen” significa toda ação cometida com dolo, ou infração contrária aos costumes, à moral e à lei, que é igualmente punida, ou que é reprovada pela consciência.
Crime é a ação ou omissão típica, antijurídica e culpável, ou pode-se conceituar, também, de conduta humana contrária ao direito penal. Não existe crime sem que o fato constitua uma ação, ou omissão: sem que essa ação ou omissão correspondam à descrição legal (tipo) e sejam contrárias ao direito, por não ocorrer causa de justificação ou exclusão da antijuridicidade. E, finalmente, sem que a ação ou omissão típica e antijurídica constitua comportamento juridicamente reprovável (culpável).
Dessa forma, se “A” atinge com uma arma de fogo “B”, quem vem a falecer, podemos neste caso identificar um crime, pois houve ação (efetuar disparo com arma de fogo), que determina o tipo de crime de homicídio, pois acarretou a morte de “B”, havendo, assim, tipicidade. Por outro lado, a conduta é contrária ao direito, e assim antijurídica, pois não existe causa de inimputabilidade.
A doutrina clássica indicava a tentativa e a participação