Teoria do crime
Conceito de crime:
Para conceituar crime podemos levar em consideração três aspectos:
1 - Aspecto material: fato humano que, propositadamente (dolo) ou por descuido (culpa), lesa ou expõe a perigo um bem penalmente protegido.
2 - Aspecto formal: resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal, ou seja, tudo aquilo descrito como crime assim será considerado, independente de seu conteúdo.
3 - Aspecto analítico: para a existência da infração penal é preciso que o fato seja típico (conduta coerente com a descrição legal de crime) e ilícito (antijurídico).
Concepção bipartida : em consonância com o aspecto analítico, essa concepção considera que crime é fato típico e ilícito. Entendendo, portanto, que culpabilidade[1] não integra o conceito de crime
Observação: A Teoria Naturalista ou Causal (Clássica), defendia a concepção tripartida, entendo ser crime o fato típico, ilícito e culpável, uma vez que culpa e dolo integravam a culpabilidade e, assim sendo, por óbvio assim era composto o crime.
Essa concepção foi perdendo força, pois passou a ficar claro que a culpabilidade não poderia fazer parte do conceito de crime. Por exemplo:
Medida de segurança exige:
1 – ausência de culpabilidade (o agente deve ser inimputável);
2 – prática de crime (deve-se provar o cometimento de um crime para possibilitar a internação em manicômio judicial).
Assim verifica-se: PODE HAVER CRIME SEM CULPABILIDADE
Deste modo a concepção tripartida não tem razão de existir.
Em complemento a este raciocínio:
Nosso Código Penal diz que:
A - quando o fato é atípico, não existe crime (“Não há crime se lei anterior que o defina” – art. 1º do CP);
B - quando a ilicitude é excluída, não existe crime (“Não há crime quando o agente pratica o fato” – art. 23 do CP). Isso é um claro sinal de que o fato típico e a ilicitude são elementos do crime.
Agora, quando a culpabilidade é excluída, nosso Código Penal emprega terminologia diversa: “É isento de pena o