Teoria de prestação de serviços
O CIVA, no n.º 1 do art. 4.º, dá-nos um conceito de prestação de serviços muito amplo, de tipo residual, uma vez que são consideradas como tal as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intra comunitárias ou importações de bens. Do teor desta norma, facilmente se depreende que o IVA é, de fato, um verdadeiro imposto geral sobre o consumo (de bens e serviços), uma vez que o seu campo de incidência é de tal modo abrangente, que apenas se excluirão algumas situações de não incidência ou não sujeição resultantes do próprio conceito ou de outras normas constantes do CIVA, nomeadamente o artigo 6.º. A incidência do IVA ganha assim uma vocação de universalidade. Assim, para efeitos deste imposto, são, designadamente, qualificadas como prestações de serviços o exercício independente de uma profissão, os serviços de hotelaria e restauração, acedência de direitos, marcas e patentes, a cedência de pessoal, a assunção de obrigações de não concorrência, o pagamento de determinadas subvenções e indenizações e o débito de despesas a título de repartição de despesas comuns. Como já referimos anteriormente, a locação financeira, no que diz respeito às rendas pagas, constitui uma prestação de serviços, em que o valor tributável é o valor da renda recebida ou a receber do locatário, ao passo que, a quando do exercício da opção de compra, a operação é tributada como uma transmissão de bens, com o valor tributável a corresponder ao valor