TEORIA DA PROVA - PROCESSO DE CONHECIMENTO
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TEORIA DA PROVA O instituto jurídico da prova é de enorme complexidade teórica, talvez a melhor definição deste instituto seja de Alvaro e Mitidieiro no livro Curso de Processo Civil, que define prova como uma “atividade que visa a verificação da verdade de afirmações formuladas pelas partes relativas, em geral, a fatos e, excepcionalmente, a normas jurídicas, que se realizam utilizando fontes as quais se levam ao processo por determinados meios.” Para Rosemiro em Teoria Geral do Processo, “os meios de prova são argumentos lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão concernentes a ato, fato, coisa e pessoa.” Meios de prova são as diversas modalidades pelas quais a constatação sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos chega ate o juiz. Podem ser diretos ( inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos, testemunhas). Conteúdo da prova é o resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos, porque a ele foram levadas ( e revelados) por determinado meio de prova.
Portanto, meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar ao conhecimento do juiz a ocorrência dos fatos. Estes, uma vez demonstrados, se consubstanciam em conteúdo de prova.
Os meios de prova expressamente previstos são: depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos ou coisa, documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Mas também são admissíveis meios atípicos de prova, isso é, meios que, embora não expressamente disciplinados na lei, permitem ao juiz a constatação da existência ou inexistência de fatos. Para tanto, basta que tais meios atípicos não sejam ilícitos nem moralmente inadmissíveis (art. 332 do CPC; art. 5º LVI da CF) A prova é o objeto do direito probatório. Que compreende todo o direito que regula a prova das alegações e basicamente se estrutura por normas que disciplinam a sua admissibilidade,