Teoria da norma
CAPÍTULO I
CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
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1. CONCEITO DE DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
Não há um consenso sobre o conceito do direito. Pode ser mencionado, dentre vários, o de Radbruch:
DIREITO - o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (Introducción a la filosofía del derecho, p. 47). Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.
Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza e o “dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”.
A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. As jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. É célebre, neste aspecto, a comparação de Bentham, utilizando-se de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz.
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2. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo é