Teoria das normas
Unidade III- Teoria das Normas Constitucionais
3.1- Tipologia das normas constitucionais aplicabilidade das normas constitucionais.
Robespierre: “A declaração de direitos é a constituição de todos os povos.”
As declarações tinham uma estrutura de texto diferente da constituição, tem uma linguagem mais política, carta política.
O preâmbulo: teria o preâmbulo um valor jurídico- há três teorias que explicam:
1ª. O preâmbulo tem caráter político ( carta de apresentação para a constituição que segue);
2º. O preâmbulo tem caráter jurídico semelhante ao restante da constituição (por seguir as mesmas regras teria a mesma relevância);
3º. O preâmbulo possui valor jurídico, mas apenas para subsidiar a interpretação da constituição (entra para clarear passagens da constituição).
Aplicabilidade das normas constitucionais
Tema enfrentado pelo professor José Afonso da Silva, que classifica as normas em: 1- Normas de eficácia plena 2- Normas de eficácia contida
Normas de princípio institutivo 3- Normas de eficácia limitada Normas de principio programático
Normas de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamento e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular. “Usa como exemplo o art. 2º Cr/88”.
Suas teses buscam dividir em três grupos a partir da interpretação que as pessoas têm.
Normas de eficácia contida: são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder publico, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas