teoria da imputação objetiva
Muitos autores afirmam, dentre eles Cleber Masson, que essa teoria seria melhor denominada como Teoria da Não Imputação Objetiva, pois ela evita a atribuição indevida e objetiva de um resultado a alguém, limitando a responsabilização penal, buscando não apenas um nexo de causalidade, mas também um nexo entre a ação praticada e um risco proibido pela norma penal.
Além do nexo de causalidade, para Claus Roxin, a imputação objetiva demanda três pressupostos: a criação ou aumento de um risco (uma ação que gere verdadeira possibilidade de dano), esse risco criado deverá ser proibido pelo Direito, e o risco deverá ter se realizado no resultado (deve haver relação de causa entre a conduta do agente/risco proibido e o resultado produzido).
É uma teoria que se aplica apenas aos crimes materiais, pois exige resultado naturalístico.
Portanto, se a proteção a bens jurídicos pelo Direito penal é subsidiária, uma conduta só pode ser objetivamente imputável se piorar a situação de segurança desse bem; ao compatibilizar a conduta analisada/risco com o direito de liberdade, a proteção do bem jurídico deverá prevalecer; e se o resultado não é alcançado pela descrição de conduta lesiva prevista no tipo penal, então esse resultado não pode ser imputado objetivamente ao agente.
BIBLIOGRAFIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 15 ed.,