Teoria da imputação objetiva
1 - Aplicabilidade
Bitencourt em sua obra cita os limites de aplicação de tal teoria dentro do atual conceito de crime dizendo: “ ... a relação de causalidade não é suficiente nos crimes de ação, nem sempre é necessária nos crimes de omissão e é absolutamente irrelevante nos crimes de mera atividade...”. A partir desse fragmento podemos começar a situa-la.
Nessa teoria, em princípio, o que importa não é saber se o agente atuou com dolo ou culpa no caso e sim antes desse momento, ou seja, se o resultado pode ou não ser imputado ao agente, antecedendo dessa forma, dentro do tipo penal, a análise dos seu elementos subjetivos. Ela fixa no conceito fundamental de risco permitido, pois se o risco for socialmente tolerado não há de se falar em crime, porém se o risco for proibido, caberá a imputação objetiva.
Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria da imputação, para os crimes de resultado, utilizando-se de quatro vertentes, como cita Greco em sua obra, são elas:
a) a diminuição do risco: a conduta do agente, alheio ao evento, que visa a diminuição do risco em relação ao bem protegido, não sendo assim lhe imputado o resultado.
b) criação de um risco juridicamente relevante: se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja se o resultado a que almeja não depende exclusivamente de sua vontade, será atribuído ao acaso.
c) aumento do risco permitido: se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco da ocorrência