Teoria da imputação objetiva
Neste trabalho, foi feito um breve estudo em relação à teoria da imputação objetiva, mostrando os pontos de vista de vários autores, e por fim, fazendo considerações criticas sobre a nova teoria. A teoria da imputação objetiva assumiu um lugar de destaque em todos os manuais de Direito Penal, o grande mérito de sua sistematização e enquadramento na teoria do delito da atualidade se deve a Roxin. A teoria tem em vista a finalidade de lançar objetivamente as bases de uma responsabilidade pessoal e não apenas causal, a doutrina pretende estabelecer os critérios normativos que possam fundamentar a imputação objetiva a um resultado típico, conforme os fins de proteção da norma e o alcance do tipo de injusto. Roxin propõe que esses critérios normativos tenham de se referir necessariamente aos pressupostos da própria incriminação situando-se perante a sociedade pós-moderna. Entretanto, a base da imputação se dá em que a conduta do agente, além de causal para com determinado resultado, ou para com a lesão ou perigo de lesão de bem jurídico, deve haver um risco para a ocorrência daquele resultado ou daquela lesão ou perigo de lesão. Para a imputação não vale qualquer risco, e sim o risco indevido e materializado na conduta e no resultado típicos. Em relação ao processo de imputação, esta não deve ser avaliada positiva, mas negativamente. Não se devem, assim, coligir critérios para afirmar a imputação, mas para negá-la. A imputação não existirá, genericamente, quando a ação do agente e o repetível resultado não se incluírem no âmbito de proteção fixado pela norma penal. Pode-se dizer, então, que todo o processo de imputação não é matéria exclusiva da tipicidade, mas de toda ordem jurídica. Assim, não haverá, alternativamente, imputação: a) Se o agente tiver diminuído o risco para o bem jurídico; b) Se o agente não tiver aumentado o risco para o bem jurídico; c) Se o risco era permitido;