inicial de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais
PEDIDO LIMINAR
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO
(QUALIFICAÇÃO DO AUTOR), nesta capital vêm, respeitosamente, perante V. Exa., por seu procurador firmatário, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
(QUALIFICAÇÃO DO RÉU), em Porto Alegre/RS, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Em 07/07/2003 os Autores firmaram com a CLARO DIGITAL S/A contrato de locação comercial por tempo determinado dos terrenos situados na Av. Mauricio Seligman nºs 555 e 565, Bairro Vila Max Geiss, matriculas nºs. 25315 e 23316, do RI da Sexta Zona de Porto Alegre (doc.).
A locatária, ora Ré, visando resguardar seus direitos, eis que o contrato tinha finalidade comercial e teria a duração de 5 anos, levou a registro o contrato de locação, como se constata nos R-1-25315 R-1-23316, das referidas matrículas.
Faltando uns 02 (dois) anos para o término do prazo estipulado no contrato, a Locatária e os Locadores acordaram rescindir o contrato, a pedido da Locatária que, por problemas alheios a sua vontade, não pôde concluir as instalações da Radio-Base no terreno locado. No início deste ano, os Autores necessitaram vender o terreno. Encontrado o comprador, solicitaram cópias atualizadas das matrículas 25315 e 23316, que foram fornecidas em 09 de maio de 2012. Neste momento tomaram ciência de que a locação ainda permanecia gravada junto às matrículas, mesmo o contrato já tendo sido rescindido há mais de 6 anos.
Cientes as partes que o cancelamento dos registros da locação não era algo complicado ou que demandasse mais que 30 ou 45 dias para sua regularização, no dia 17 de maio de 2012 foi firmado com o Sr. Ademar Soares Kras o Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc.).
No dia seguinte o Autor compareceu na loja da Claro