TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
As sociedades cooperativas comportam classificação quanto ao seu número de membros e à pretensa amplitude de prestação de seus serviços, podendo ser singulares, centrais, federações ou confederações. Esta classificação consta expressamente no artigo 6º, da Lei 5.764/71, conhecida popularmente como “Lei das Cooperativas”. O inciso um do dispositivo dispõe que as sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
As cooperativas singulares têm por objetivo a prestação de Serviços aos associados, Detém um objeto econômico próprio (ou misto) que as caracteriza; e possui responsabilidade fundada no Estatuto Social. Essa cooperativa pode ser de credito mútuo: formadas por empregados, servidores e prestadores de serviço de uma empresa, de empresas cujas atividades sejam correlatas ou do mesmo conglomerado econômico. Também podem ser formadas por trabalhadores de uma mesma profissão, ou de atividades afins e, desde 2004, por pequenos e microempresários.
De crédito rural: formadas por pessoas que desenvolvam, na área de atuação de cooperativas, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou de captura e transformação do pescado.
De livre admissão de associados: podem ser formadas nos municípios de 750 a 100 mil habitantes. A cooperativa com três ou mais anos de existência e com mais de R$ 6 milhões de capital, em municípios com mais de 150 mil habitantes, pode abrir seu estatuto para se transformar em entidade de livre admissão.
Cooperativas Centrais ou Federações
As cooperativas centrais ou federações estão elencadas nos termos da lei 5764 de 16 de dezembro de 1971 que dispõe a seguinte redação:
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as