TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
O Habeas Corpus historicamente foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por João Sem Terra, na Magna Carta, em 1215. Esse instituto se manifestou no Brasil em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção.
Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições, inclusive na de 1988, que, em seu art. 5°, LXVIII, estabelece:
Conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou e achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Impondo somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão á liberdade de ir e vir.
O impetrante, portanto, poderá ser qualquer pessoa física nacional ou estrangeira em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica mas em favor da pessoa física. A referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual ou industrial, sendo, por força do art. 5°, LXXVII, gratuita.
Competência
O órgão competente para julgar a ação de habeas corpus será do STF quando o paciente for O presidente da República, Vice Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e o Procurador Geral da República.
Espécies
O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremos diante do habeas corpus liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação.
Punições disciplinares militares
O art. 142, parágrafo 2°, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.