TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de casualidade. A casualidade gerava, assim, o problema do regressus ad infinitum, cuja restrição só podia ser efetuada no âmbito da ilicitude, ou, na maior parte das vezes, da culpabilidade, que englobava o dolo e a culpa.
Para resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa. Exemplo: Se “A” fabricante de armas de fogo, produz aquela que posteriormente foi adquirida por “B” para matar “C”, não poderá ser penalmente responsabilizado. Para a teoria clássica, por ausência de culpabilidade, para a teoria finalista, porque o fato é atípico (uma vez ausente o dolo ou a culpa).
Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo á relação de casualidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes á imputação. Para resolver esses problemas a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade. Que é a primeira Criação de um risco proibido: existência do risco, risco proibido. E a segunda e a Realização do risco no resultado.
Com adoção da teoria da imputação objetiva a relação de casualidade somente estaria caracterizada quando ultrapassadas três etapas: A primeira etapa e a da teoria da equivalência dos antecedentes. A segunda etapa e a da imputação objetiva. A terceira e a do dolo ou culpa (casualidade psíquica).
Ao contrário do que seu nome parece em principio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de casualidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.
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