Teoria da equivalência dos antecedentes
NATURALÍSTICA: Resultado é a modificação provocada no mundo exterior pela conduta. Exemplo: a perda patrimonial no furto, a conjunção carnal no estupro, a morte no homicídio, a ofensa à integridade corporal nas lesões, etc. Nem todo crime possui resultado naturalístico, uma vez que a infrações penais que não produzem qualquer alteração no mundo natural.
As infrações penais classificam-se em crimes materiais, formais e de mera conduta.
Crime Material: é aquele que ocorre com a produção de resultado no mundo naturalístico. Exemplo: O homicídio se consuma com a morte.
Crime Formal: é aquele que o resultado naturalístico é até possível, mas irrelevante. Exemplo: Extorsão mediante sequestro, o crime se consuma no momento em que a vítima é sequestrada, independente do recebimento do resgate.
Crime de Mera Conduta: não admite em hipótese alguma resultado naturalístico. Exemplo: desobediência.
JURÍDICA OU NORMATIVA: Resultado é toda lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante. Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem jurídico tutelado. Quando não houver resultado jurídico não existe crime. Assim, o homicídio atinge o bem da vida; o furto e o estelionato, o patrimônio. NEXO CAUSAL
CONCEITO: é o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer que se aquela deu ou não causa a este.
NATUREZA: é a constatação da existência de relação entre conduta e resultado. Sua verificação é especifica, da causa e do efeito, sua conduta provocou resultado ou não, independente da existência de culpa e dolo. Exemplo: Um motorista, apesar de estar dirigindo com negligencia, atropela uma criança que desprendeu da mão da mãe, o motorista mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o evento ocorreu.
NEXO NORMATIVO
É necessário para a existência do fato típico, o nexo causal, físico, concreto e o normativo, que depende da verificação