Nexo de causalidade
O nexo de causalidade integra o fato típico, pois existe a necessidade de se verificar se o resultado é ou não imputável ao agente, ou seja, se foi este que deu causa ao resultado criminoso.
Existem várias teorias que estudam a ação e a omissão como causas do crime, dentre as quais podemos citar:
a) teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa é a condição mais adequada a produzir o evento. Baseia-se essa teoria no critério de previsibilidade do que usualmente ocorre na vida humana;
b) teoria da eficiência, segundo a qual a causa é a condição mais eficaz na produção do evento;
c) teoria da relevância jurídica, segundo a qual a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve-se ajustar às figuras penais, produzindo os resultados previstos em lei;
d) teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da “conditio sine qua non”, que foi adotada pelo nosso sistema penal;
e) teoria da imputação objetiva, segundo a qual a causalidade natural, base da teoria da equivalência dos antecedentes, conduz a exageros que precisam ser limitados através da verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.
Teoria da equivalência dos antecedentes
Também chamada de teoria da “conditio sine qua non”, foi a adotada pelo nosso Código Penal, no art. 13.
De acordo com essa teoria, tudo quanto concorre para o resultado é causa. Todas as forças concorrentes para o evento, no caso concreto, apreciadas, quer isolada, quer conjuntamente, equivalem-se na causalidade.
Para a solução do problema do nexo causal utiliza-se o chamado processo de eliminação hipotética, que consiste