Acadêmico
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
FACULDADE DE DIREITO - FADIR
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE CÁCERES
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
ANA LÚCIA DO VALLE CAMPOS
FRANCISCO DELMADI
PATRÍCIA DUARTE SOBRINHO
JORDANE LIMA
TEORIA DA IMPUTAÇÃO PENAL OBJETIVA
Profª. Patrícia Bachega
Trabalho apresentado ao Departamento de Ciências Jurídicas da UNEMAT – Campus de Cáceres, como requisito regulamentar obrigatório para aprovação na disciplina de Direito Penal
Cáceres/MT
2011
1 – TEORIA DA IMPUTAÇÃO PENAL OBJETIVA
A imputação objetiva é uma teoria advinda dos trabalhos de Larenz (1927), e Honig (1930), que permaneceu por muito tempo dormente até que na década de 70, quando Claus Roxin, jurista alemão veio a desenvolver a teoria da imputação objetiva.
Em suma, essa é uma das teorias que cuida do nexo de causalidade (vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado com relevância suficiente para gerar o fato típico).
E para definirmos com clareza o que venha a ser imputação objetiva se faz necessário abordarmos duas teorias para entendermos melhor a terceira.
A primeira e mais importante é a que iremos analisar, é a que cuida do nexo de causalidade de equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), como próprio nome diz há um desencadeamento, uma ligação, ou seja, uma lógica entre as proposições, vejamos o exemplo abaixo:
“A” atira em “B” com vontade de matar
“D” fabrica a arma de fogo que será vendida na loja de “C”
Morte da vítima “B”
“C” vende a arma de fogo para “A”, com documentação
Todas constituem antecedentes causais do evento
[Digite uma
CAUSA 2
(antecedente sem o qual não se daria o evento)
CAUSA 3
(antecedente sem o qual não se daria o evento)
RESULTADO
OU
EVENTO
CAUSA 1
(antecedente sem o qual não se daria o evento)
Fonte: (NUCCI, 2006).
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é