Varios
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem a finalidade de esclarecer, as relações de causalidade do fato típico segundo a teoria da equivalência das condições. Para se entender o significado de “causa” do ponto de vista jurídico, várias foram as teorias elaboradas na tentativa da definição de um conceito, havendo graves divergências doutrinárias a esse respeito. Para tanto faremos uma breve análise referente a teoria utilizada em nosso ordenamento a Teoria da Equivalência das Condições ou da Conditio sine qua non.
2. CONCEITO E HISTÓRICO
Devido as inúmeras divergências para elaboração de um conceito jurídico de causa pela doutrina, tem-se proposto a eliminação do conceito legal da mesma sendo considerado impreciso. Mesmo assim foi mantido em nossa legislação penal a teoria da equivalência das condições. Art. 13, CP.
“O resultado, de que depende a existência do crime,somente é imputável a quem lhe deu causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” A lei atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado,nenhum elemento que depende de sua produção pode ser excluído da causa. Para identificarmos um antecedente causal, utiliza-se o método indutivo hipotético de eliminação. Ao ser refeito um processo mental do fato,se for possível excluir qualquer um dos elementos e este vier a interromper o resultado então será considerado sua causa. Assim por exemplo se uma vítima se fere na fuga procurando fugir de uma agressão, há relação de causalidade, pois se hipoteticamente suprimíssemos a agressão, não haveria fuga, portanto não ocorreria a lesão.
2.1 DIFERENÇA ENTRE CAUSA E CONCAUSA Não se elimina a relação de causalidade pela existência de uma concausa seja ela preexistente, concomitante ou superviniente. Na causa tem-se qualquer conduta que contribua para o resultado. Nenhum elemento que depende de sua produção pode ser excluído do fato. Concausa é uma segunda causa ligada a primeira que