Teoria da Constituição
DIREITO
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
JOSÉ ANGELINO LUZ DANTAS
VITÓRIA,NOVEMBRO .
2013
Dos limites ao poder de reforma da constituição
Dos limites meta jurídicos ao Poder Constituinte Originário
A constituição da República Federativa do Brasil, segundo o (artigo 60 § 2°) só pode ser modificada mediante uma votação, se a proposta for feita por um terço, no mínimo, dos membros da câmera dos Deputados ou do Senado Federal ou pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (artigo 60, I, II e III da C.R.F.B.). Com isso a nossa constituição só pode sofrer qualquer tipo de alteração mediante aprovação da maioria, não para satisfazer interesses de uma pequena parcela.
Os poderes de reforma da Constituição são divididos em três grupos:
Temporais: no artigo 174 da Constituição, consta que, só após Quatro anos de sua vigência pode ser reformado.
Circunstanciais: é a proibição de reforma durante o estado de sítio, por exemplo.
Materias: quais dispositivos podem ser reformados, os casos matérias podem ser explícitas e implícitas.
Foi prevista na nossa Constituição apenas uma única revisão não podendo ocorrer de novo, pois estava prevista no Alto das Disposições Constitucionais Transitórias. A revisão é mais ampla que a emenda, pois como sugere o nome trata-se de uma revisão sistemática do texto, respeitando os limites.
O poder de reforma, como o nome sugere, diz respeito a alteração de elementos secundários de uma ordem jurídica, pois não é possível através de emenda ou revisão alterar os princípios fundamentais ou naturais de uma ordem constitucional.
Cláusulas pétreas são limites fixados ao conteúdo ou substância de uma reforma constitucional e que operam como verdadeira limitação ao exercício do poder constituinte reformador. Elas traduzem um esforço do