Teoria da CF
O Estado Brasileiro definido no artigo 1º da Constituição:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
REPÚBLICA – forma de governo particularizada pela eletividade e transitoriedade do poder central. Forma esta que rebate a monarquia em seus atributos vitalícios e sucessórios.
Nossa forma republicana apresenta os chamados princípios sensíveis, elementos essenciais à segurança do estado que quando violados, motiva intervenção federal nas entidades pertinentes.
FEDERATIVA – forma de estado que se contrapõe ao estado unitário e a confederação.
No estado unitário o poder é centralizado, não existindo estados ou municípios que detenham auto-governo, auto-organização e auto- administração. Toda administração fica centralizada na cúpula da administração distribuídas em departamentos para gerir os interesses da sociedade.
UNIÃO INDISSOLÚVEL – impede a secessão (separação) dos entes políticos constitucionalmente personalizados que fazem o sistema federativo brasileiro. Destarte, não é acolhido o conceito de uma nova pátria instituída ou formalizada sob a união de entidades políticas em nosso território nacional, no entanto, o termo jurídico não impede que novas unidades federativas brotem por meio do instituto jurídico da dissolução, fusão ou incorporação.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – estado democrático de direito ocorre quando a deliberação sobre os atos de comando político emana da participação direta (iniciativa popular) ou indireta (iniciativa parlamentar) dos administrados. A Constituição de 1988, tecendo linhas do momento econômico neoliberal, redefiniu a atuação do Estado Brasileiro, que antes se