Teoria da causa madura
Maurício Madeu*
Sumário: 1. Introdução; 2. Teoria da Causa Madura – Abreviação salutar do sistem a recursal, 2.1 Constitucionalidade do art. 515, § 3º, do CPC – Princípio da Duração Razoável do Processo, 2.2 Aplicação da Teoria da Causa Madura na jurisprudência; 3. Conclusão.
1. Introdução O presente trabalho tem com o objetivo dem onstrar o quão im portante é a aplicação das m odernas técnicas de direito processual para a busca da m aior celeridade e efetividade na atuação do Poder Judiciário. Estas técnicas podem ser utilizadas na seara trabalhista para igualm ente agilizar os feitos que nela tram itam . A questão passa pela análise do disposto no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, cuja aplicação tem sido afastada pelo Judiciário Trabalhista por apego a um form alism o exacerbado em detrim ento do princípio constitucional que determ ina a duração razoável do processo. Nesse diapasão, após um a análise da doutrina e jurisprudência m ais atualizadas sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura, com enfoque m ais específico no sistem a recursal brasileiro, procurarem os dem onstrar que a incidência da referida teoria deverá ser incorporada pela jurisprudência trabalhista com o um a m aneira de dar m aior eficiência e credibilidade à atuação do Poder Judiciário. 2. Teoria da Causa M adura – abreviação salutar do sistema recursal brasileiro A Teoria da Causa Madura, m esm o antes da Lei nº 10.352/2001, já era acolhida pelo sistem a processual brasileiro por força do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que perm ite ao juiz o julgam ento antecipado da lide quando ela tratar de m atéria exclusivam ente de direito, ou não houver a necessidade de provas em audiência. Diz o art. 330, inciso I, do CPC o seguinte: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;