Teoria da causa madura
ART. 515, § 3º do atual CPC
Aluno: Joel Pereira de Souza & Débora Del Pino
Mestre: Victor Ainsenberg
6º Período Direito
| Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RECURSO ESPECIAL Nº 930.920 - SC (2006⁄0251753-1) RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES | RECORRENTE | : | RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA | ADVOGADO | : | GUSTAVO AMORIM E OUTRO(S) | RECORRIDO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA | PROCURADOR | : | ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Segundo disposto no art. 515, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), o Tribunal poderá analisar o mérito da causa se, na hipótese de sentença extintiva sem julgamento do mérito, a matéria for exclusivamente de direito ou não for necessária a produção de outras provas.
2. Na espécie, o Tribunal de origem não poderia ter aplicado a Teoria da Causa Madura, porquanto concluiu pela insuficiência de provas a demonstrar o direito alegado, considerando que houve o julgamento antecipado da lide no juízo de primeiro grau.
3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 1º de junho de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda., com fundamento na