Teoria da causa madura
Quebrando a tradição do processo civil brasileiro, que não admitia o tribunal enfrentar mérito da causa, quando a sentença apelada extingue o processo com sentença terminativa – por apreciação apenas de preliminar, sem discussão do mérito –, a Lei n. 10.352 adicionou o § 3º ao artigo 515, para permitir justamente aquilo que até então se vedava.
Há, contudo, dois requisitos para que o tribunal possa, desde já, julgar o mérito da causa, sem devolvê-la ao juízo a quo: 1) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; e 2) o feito deve estar em condições de julgamento, isto é, deve estar "maduro".
Enquanto houver questões de fato a acertar, isto é, enquanto não encerrada a instrução probatória, não poderá o tribunal recursal enfrentar o mérito da causa. No caso de ainda existirem versões conflitantes de fatos entre as partes, o duplo grau será obrigatório. Nesse caso, o tribunal, reformando a sentença terminativa, devolve os autos para o julgamento do mérito no 1º grau de jurisdição. No entanto, se a causa já estiver madura – pronta para julgamento – o tribunal já efetua o julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo.
Essa supressão do julgamento na 1ª instância tem gerado discussões acerca de sua própria constitucionalidade, bem como em relação ao desrespeito ao duplo grau de jurisdição. De acordo com o Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira, "não há qualquer inconstitucionalidade em face do § 3° desse art. 515, até porque o duplo grau, como acentuou Dinamarco, embora sendo um princípio, não constitui uma garantia".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2006/0075117-7, já declarou que não há supressão de instância quando se aplica o art. 515, § 3º, do CPC, como segue:
A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito. O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de