Teoria da asserção
A função do Estado de prestar jurisdição se viabiliza através de um fenômeno chamado ação, que se instrumentaliza através do processo, meio pelo qual se realiza uma pretensão a um direito lesado. Entretanto, atualmente o acesso ao judiciário não tem se apresentado efetivo no que se refere à rapidez e resultado imediato. A justiça, da qual se espera a paz social, tem sido vista como algo complexo e por vezes causador de grandes prejuízos no meio social. Muitas são as razões que levam o judiciário a ser moroso, quais sejam, a resistência das partes em conciliar sobre a prestação; o excesso de leis, que por vezes ocasionam questionamentos sobre o seu cumprimento o volume de processos muito superior à capacidade dos juízes de julgarem, a insuficiência de servidores para atender as demandas que lotam as secretarias; o número de recursos muitas vezes usados pelas partes como um abuso de direito, e a existência de poucas normas regulamentadoras e punitivas para àqueles que influem para que o regular andamento do processo se exceda.
Tudo isso contribuiu e vem contribuindo para que o Judiciário se vista de burocracias, que acabam por engessá-lo, impedindo o regular andamento dos processos.
É imprescindível buscar meios alternativos para fazer com que a máquina judiciária atue com maior presteza e eficácia. São muitas as discussões tentando encontrar possíveis soluções, e uma delas, quem vem se destacando e crescendo nos tribunais, é o embate entre as teorias da asserção e da apresentação, quando da análise das condições da ação. A teoria eclética de Liebmann, em sua vertente abstratista, considera a ação como abstrata, vez que a mesma independe do direito material, possuindo o demandante a prerrogativa da ação, ainda que não seja titular do direito material que imagina possuir. E em sua vertente concretista, aduz que são necessárias as condições para se obter um provimento final de mérito, quais sejam a legitimidade das partes, a