Teoria Da Aparencia
Todavia, é certo que a teoria da aparência não pode ser aplicada discricionariamente. Afinal, o ordenamento jurídico, em regra, confere efeitos a fatos reais e, apenas excepcionalmente, aos aparentes. Portanto, considerando que a incidência da teoria da aparência trata-se de uma exceção, devem ser observadas condições objetivas para que seja utilizada, sob pena de fadar todo o sistema a uma grande insegurança jurídica. De qualquer forma, sempre que corretamente aplicada, a teoria da aparência tende a trazer diversos benefícios. Afinal, protege o terceiro que age de boa-fé e, sendo assim, gera maior confiança na celebração de negócios jurídicos e, consequentemente, maior celeridade e eficiência na circulação de riquezas. A origem da teoria da aparência remonta ao instituto da Gewere, vigente desde o período medieval até o início do século XIX. Tratava-se, estruturalmente, de uma propriedade de fato, afinal, podia reter ou reaver a coisa, aquele que possuísse uma disponibilidade física desta. Garantia-se, dessa maneira, uma rápida circulação de direitos reais e, para que se demandasse a coisa, bastava que fosse comprovada a posição de possuidor e a ausência de justo título de terceiro. Dessa maneira, observa-se que podia exercer o direito de sequela sobre a coisa e dela dispor aquele que era possuidor e, por isso, aparentemente, proprietário. E essa aparência é