teoria da aparencia
ATO JURÍDICO – Ação de anulação – Ato praticado, isoladamente, por Diretor-Presidente, resultando responsabilidade comercial para a sociedade – Conduta contrária ao designado nos estatutos – Prévio conhecimento da outra parte contratante sobre a exigência estatutária de que a representação fosse feita por dois diretores – Nulidade do ato – Inaplicabilidade da tória da aparência – Recomendada apuração de eventual responsabilidade penal – Inteligência dos arts. 17 e 82, do CC – Procedência decretada.
2ºTACSP, 7ª Câm. – Ap.-rev. 420.019-00/5 – Rel. Luiz Henrique – j. 16/05/1995; v.u..
1.Trata-se de acórdão em ação de anulação de negócio jurídico (aditivo de contrato de locação) praticado por preposto que não tinha, isoladamente, poderes para firmar o negócio em nome da sociedade locadora.
O instrumento originário havia sido firmado por dois prepostos de cada uma das sociedades contratantes, conforme exigido pelos estatutos.
Já expirado o prazo daquele contrato, e havendo valores relativos a aluguéis vencidos pendentes, foi firmado aditivo contratual, onde, pela empresa-requerente, somente um preposto seu assinou. É de se ressaltar que neste aditivo foram incluídas diversas cláusulas prejudiciais à empresa locadora.
Com base na Teoria da Aparência, a empresa locadora defendeu a validade do negócio jurídico, alegando que, ainda que não preenchidos os requisitos estatutários para validade do contrato firmado, deveriam ser validados os efeitos produzidos em razão da imagem de aparência de validade do negócio que justamente criou.
2.Apesar de ser um tema já estudado há alguns decênios, doutrina e jurisprudência ainda seguem tratando sob o