Direito Romano
“Todo direito foi constituído por causa dos homens”
A ordem jurídica é estabelecida por causa dos homens, como é visto na citação acima de Hermogeniano, mas nem todos os homens são sujeitos de direito, ou seja, tem capacidade jurídica, já que no direito romano a condição de homem não é suficiente para lhe dar tal capacidade. Pessoa e homem são termos distintos para os romanos. O homem que possui certos requisitos é considerado pessoa. Pessoa é o ser humano acompanhado de atributos, é o sujeito de direitos e obrigações. Os termos Pessoa Jurídica e Pessoa Física surgiram a partir da evolução do Direito Romano que conceitua pessoa física como o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas e pessoa jurídica sendo conjuntos de que pessoas ou coisas à quem são atribuídas personalidade, tornando-se pessoa de direito.
Na concepção romanística o pater famílias é quem possuía a capacidade processual, por isso, representava todos os membros de sua família em juízo. No direito romano, os atos da vida civil tinham caráter personalíssimo, portanto não existia a possibilidade da atuação em nome de outra pessoa. Por exemplo, quando um menor era parte de uma aquisição de bens, um representante do ato adquiria o bem pra ele, e depois o transferia para o menor, dependendo, assim, da boa-fé do representante. No entanto, os cidadãos de categoria inferior eram assistidos, em processo, pelos tribunos. Contudo, não era permitido a representação em juízo, porém existiam exceções para as ações de liberdade para os escravos, às ações populares e aquelas ações promovidas pelo tutor ou pelo curador em defesa de seu pupilo ou curatelado. A Lex Hostila previu outra exceção para o caso das ações exercitadas em nome de uma pessoa que tivesse sido roubada, ou que estaria ausente por razões de Estado ou prisioneiro de guerra. As partes podiam ainda necessitar do conselho de uma pessoa que entendia as coisas do direito, os advocatus e os oratores que em