Teoria concepcionista
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO
PROFESSOR: Raissa de Lima e Melo
DISCIPLINA: Direito Civil I
ALUNO: Orlando Almeida de Vasconcelos Júnior
TEORIA CONCEPCIONISTA
CAMPINA GRANDE 19/09/2011 A questão do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro é bastante complexa, pois, por tratar-se um ente concebido porém ainda não nascido com vida, nasce uma grande discussão: Se o nascituro tem seus direitos assegurados desde a concepção, por que não tratá-lo como pessoa? A legislação civil brasileira, mesmo não considerando o nascituro pessoa (art. 2º do CC-02), põe a salvo seus direitos desde a concepção. Esse mesmo código, em seu artigo 1º, define “pessoa” como sendo o ser capaz de direitos e deveres na ordem civil, logo se o ser concebido é detentor de direitos deve ser tratado como pessoa na visão concepcionista. A carta magna brasileira, em seu artigo 5º, garante expressamente a inviolabilidade do direito à vida quando diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”. Vai ser detentor desse direito quem, no mínimo, tem expectativa de vida, que é o caso do ser humano concebido. Da Convenção Americana de Direitos Humanos, reunião da qual o Brasil fez parte, realizada na Cidade de San José na Costa Rica, no ano de 1969, resultou um tratado entre os países envolvidos que ficou conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. Tal tratado expõe em seu artigo 1º a obrigação de respeitar os direitos e que para efeito desta convenção, pessoa é todo ser humano. O artigo 4º do Pacto de San José da Costa Rica trata do direito à vida dizendo que “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde