Tempo de espera na nova lei dos motoristas
Miriam Ramalho Alves
Introdução
Este trabalho visa analisar a jornada de trabalho do motorista profissional, mais especificamente a inovação trazida pela Lei 12.619/2.012, com a inclusão do art. 235-C na Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, o tempo de espera.
Buscamos analisar o objetivo principal desta lei, que foi evitar o exercício, pelo motorista profissional, de longas jornadas de trabalho, bem como o efetivo alcance desse objetivo.
Analisamos se o instituto do tempo de espera trazido com referida lei alcançará de fato o objetivo de proteção ao trabalhador visado com a lei ou se trará algum tipo de prejuízo ao obreiro.
Jornada de Trabalho - Breves Considerações
A jornada de trabalho, limitada e regulada através de normas jurídicas, busca resguardar a integridade física e psíquica do trabalhador, respeitando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Desde o início da década de 30 é possível observar normas limitando a jornada de trabalho, como o Decreto 21.186/32 para os trabalhadores do comércio e o Decreto 21.364/32 para os trabalhadores da indústria, sendo que ambos fixavam o limite de 8 (oito) horas diárias.
Na Carta Magna brasileira, a previsão sobre a jornada de trabalho evoluiu conforme passamos a verificar. A Constituição Federal de 1.934, em seu art. 121, § 1º, alínea c, previa expressamente que:
Art. 121 CF/1.934 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
(...)
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
(...)
A Constituição Federal de 1.937, em seu art. 137, alínea i, estabelecia que:
Art. 137 CF/1.937 - A