jornada de trabalho do motorista
NOVA LEI DE JORNADA
Vólia Bonfim
MOTORISTA NÃO EMPREGADO TAC
TRASPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade (cliente único) e mediante remuneração certa
(preço
previamente ajustado). O Transportador Autônomo de Cargas é a pessoa física que exerce a atividade profissional de transporte rodoviário de cargas e pode ser classificado em dois tipos:
MOTORISTA
EMPREGADO
Lei 12.619/12 de 30 abril de 2012
Lei 12.619/12
- TAC-agregado,
-TAC-independente.
o
o
o
(art. 4 , § 1 , da Lei n 11.442/07).
Aplicação: todo motorista empregado, cuja condução exija formação profissional:
O transporte rodoviário de cargas deve ser efetuado por uma pessoa física chamada de
Transportador Autônomo de Cargas (TAC), hoje regido pela Lei no 11.442/07 (antes pela
Lei no 7.290/84).
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
De acordo com o art. 2o da Lei vigente, para exercício da atividade comercial de transporte de cargas é necessária a prévia inscrição no
Registro
Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga – RNTE-C, da Agência
Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), podendo ser exercida por pessoa física (TAC) ou por pessoa jurídica, Empresa de Transporte de Carga (ETC).
Art. 462 da CLT c/c 2o, III da Lei 12.619/12:
O motorista tem o direito:
O TAC – independente não oferece muitas dificuldades, pois difere brutalmente do empregado caminhoneiro ou motorista, já que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual
(esporádico)
e sem exclusividade (clientela diversificada), mediante frete ajustado para cada viagem. JORNADA
Art. 1º, parágrafo único da Lei 12.619/12.
Prejuízos – danos:
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante