Alterações introduzidas pela lei 12.619, que regulamenta a profissão de motoristas
A resolução 405/12 do Contran complementa a lei no sentido de fiscalizar a execução da jornada determinando pela lei. Desse modo, a fim de facilitar a compreensão acerca das alterações introduzidas pelo novo dispositivo, informamos o quanto se segue:
Primeiramente vale salientar que “Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício”.
1. Jornada
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal (8 horas diárias e 44 horas semanais) ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 235-C)
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
2. Mudanças na CLT
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que