jornada de trabalho do motorista
O setor de transporte rodoviário de cargas sempre buscou uma legislação específica para o seu segmento, como já ocorre com os demais modais de transporte, como o ferroviário e o marítimo. A atual regra sobre a jornada de trabalho é a mesma para os segmentos de trabalhadores da indústria e no comércio, que laboram em local fixo e predeterminado, ou seja, com facilidade para anotar o seu horário de entrada, parada para o almoço e saída, o que não é o caso do motorista profissional e também dos ajudantes que o acompanham.
Muitas transportadoras utilizam as regras do art. 62, I, da CLT, que liberam a marcação dos horários laborais quando o serviço é externo e não há como controlar a jornada de trabalho. As transportadoras são obrigadas a utilizar equipamentos de rastreamento e tecnologia embarcada para evitar o roubo da carga e ter a cobertura securitária e tais equipamentos também acabam por controlar a jornada do motorista, pois eles registram as paradas, os locais e os inícios de viagem do caminhão. Sem falar dos caminhões com capacidade de cargas igual ou superior a 4.536 kg, que há cerca de 20 anos são obrigados a terem o tacógrafo, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.
Tal situação tem levado a Justiça do Trabalho, na maioria dos casos a ela propostos, à condenação das transportadoras ao pagamento das horas extras e o Ministério do Trabalho a autuar as mesmas por ultrapassarem às duas horas extras diárias permitidas em lei.
Muitas transportadoras que adotam o art. 62, I, da CLT, pagam seus motoristas por produtividade ou comissão, levando em consideração a quilometragem percorrida, tempo de viagem, quantidade de cargas transportadas e etc. A partir do dia 17 de junho do corrente ano tal possibilidade ficou muito restringida, conforme dispõe o art. 235-H da Lei n.º 12.619/12. Na realidade a hipótese de pagamento por comissão ou produtividade está proibida, salvo se tais regras forem