Teletrabalho
O ordenamento jurídico, tentando acompanhar essa evolução, alterou o art. 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas, através da lei 12.551/11 em seu caput e parágrafo único, que incluíram o trabalho “realizado a distância” e os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, dispondo que estes se equiparam aos meios pessoais e diretos. Diante dessa mudança, se faz imperioso analisar se há possibilidade de controlar a jornada desses trabalhadores. Diante do surgimento jurídico do teletrabalho, com a alteração trazida pela Lei 12.551/11, surge o seguinte questionamento: “É possível o controle de jornada do teletrabalhador?”. Antes de adentrar a questão, é importante definir o conceito de teletrabalho, que, segundo Saraiva¹ (2011, p. 93), “é aquele em que o empregado labora em sua residência, ou em outro lugar que não seja nas dependências da empresa, utilizando-se dos meios eletrônicos de comunicação para transmitir seu trabalho”. Assim, o teletrabalho nada mais é do que aquele fora do estabelecimento empresarial. Feita essa consideração inicial, passamos a analisar o controle de jornada de trabalho desses trabalhadores. De acordo com o posicionamento de Viana² (2012, p. 148) “as regras sobre duração do trabalho não são aplicáveis a esta modalidade contratual, salvo se ficar comprovado a sujeição a horário pelo empregado e a respectiva fiscalização pelo empregador – art. 29 CLT." Neste mesmo sentido, caso o empregador pretenda controlar a jornada do empregado que trabalha a distância, deverá desenvolver mecanismos para tanto, o qual, havendo tal controle, estará sujeito ao pagamento de horas extras (MARTINS³, 2012).
Dessa forma, nos casos em que as horas trabalhadas pelo teletrabalhador são controladas efetivamente pelo empregador, caracteriza-se a