TDI DIREITO CONSTITUCIONAL
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO (DNA4)
PAULO VITOR SANTANA DE FREITAS
CARLOS ANTONIO GOMES
LUCYELLI CAMPOS FELIX
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
APARECIDA DE GOIÂNIA-GO.
2013
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PAULO VITOR SANTANA DE FREITAS
CARLOS ANTONIO GOMES
LUCYELLI CAMPOS FELIX
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Trabalho
apresentado
como
requisito parcial à integralização da P2, da disciplina de Direito
Constitucional III, do Curso de
Direito, do Instituto de Ciências
Jurídicas da Faculdade Alfredo
Nasser,
sob
a
orientação
do
Professor Paulo Tomé.
APARECIDA DE GOIÂNIA-GO.
2013
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INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Como missão, ele visa contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da
Sociedade.
Estamos diante de uma sociedade cheia de paradigmas em relação a justiça e a seus operadores.
A partir desta premissa identificamos que, foi criado um órgão capaz de realizar a fiscalização do sistema judiciário brasileiro, com o intuito de corrigir suas imperfeições, visando a moralidade, a ética e, sobretudo a justiça a qual se tanto prega.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE: O QUE CNJ FAZ?
• Na Política Judiciária: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações. • Na Gestão: definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.
• Na Prestação de Serviços ao Cidadão: receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços