Taxas e contribuições de melhorias
EXAÇÃO JUSTA, QUANDO LEGAL.
Luís Carlos Soares Monteiro– luiscarlossoaresmonteiro@gmail.com
Artigo desenvolvido para conclusão do Bloco I do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário e Previdenciário Curso Fórum/Universidade Candido Mendes- RJ.
Belo Jardim/PE - Dezembro de 2013
Resumo A contribuição de melhoria, tributo instituído pelo Decreto-Lei 195/67 e disposto na Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional, em seus arts. 81 e 82, e ainda previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no seu art. 145, III, observados os arts. 150,IV e 170,II, do colendo diploma legal, é considerado tributo vinculado, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal. Comum em vários países possui três sistemas básicos de cobranças: sistema de custo, sistema de valorização e sistema misto, todavia, é um tributo de aspecto quantitativo simplificado, já que não possui base de cálculo e não deve ser confundido com a taxa e com o IPTU com alíquota diferenciada pela localização do imóvel.
PALAVRAS-CHAVES: - Contribuições de melhoria – Tributo- Sistemas de Cobrança- Base de cálculo.
Introdução
Conforme já ressaltado, as contribuições de melhoria são um tributo que não se confundem com o imposto, nem com a taxa e que está previsto no art. 145, III, da CRFB/88, que recepcionou de forma expressa (art. 34, §5º, ADCT) o Decreto 195/67 e a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Ao apresentar esse trabalho, pretende-se expor de uma forma simples, breves noções sobre o instituto das contribuições de melhoria, que apesar de ter ampla aplicação no direito tributário, ainda é pouco compreendido pelos contribuintes. Tal fato não é de se estranhar, uma vez que até os estudiosos da questão tributária têm opiniões díspares. Tais divergências doutrinárias, principalmente quanto à existência ou não da base de cálculo, não