Tabela de Prazos para resposta do reú
SUMÁRIO
LEI 9099/95
PRAZO PARA CONTESTAR
ART.297 CPC – 15 dias, em petição escrita, Não se presta a formulação de pedidos, pode conter fatos novos; Cabe alegar: Inexistência ou nulidade de citação, Incompetência absoluta, Inépcia Inicial, Perempção, Litispendência e coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, Convenção de arbitragem, carência da ação e falta de caução ou de outra prestação.
ART. 278- Na audiência. (277) Realizada no prazo de 30 dias, citação réu 10 dias antecedência, sendo Ré a Fazenda os prazos contar-se-ão em dobro. Somente ausência deste gera revelia. O réu já deve apresentar documentos, arrolar testemunhas; É lícito o réu na contestação formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
ART. 30 DA LEI- na audiência com toda matéria de defesa. Designa conciliação em 15 dias após distribuição pedido.
REVELIA QUANDO SE CARACTERIZA
ART. 319 CPC- se não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; 322 – Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independente de intimação; Revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontra.
ART. 277 § 2º CPC - Deixando injustificadamente o réu de comparecer a audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se resultar da prova dos autos, juiz profere a sentença.
ART. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à A.I.J reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se resultar da convicção do juiz.
PRAZO PARA RÉPLICA
ART. 327 – prazo 10 dias, produção de prova documental, verificando irregularidades o juiz mandará suprir, prazo nunca superior 30 dias
ART. 278 NÃO tem, pois não tendo conciliação o réu na própria audiência resposta escria ou oral, acompanhada documento e testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos.
ART. 2º. NÃO tem. Busca a conciliação ou