Súmulas Vinculantes
Rogerio Nascimento Oliveira
Súmulas Vinculantes (defensores e opositores)
SOBRE A SÚMULA VINCULANTE
A adoção da súmula vinculante foi criada pelo Poder Judiciário, com o sentido de dar uniformidade aos julgamentos, evitando a imprecisão e a incerteza quanto aos efeitos jurídicos das condutas tomadas em sociedade e a repetição de processos sobre matéria idêntica.
A ideia era dar tal tratamento a todas as súmulas, porém, entendeu-se melhor conferir o efeito vinculante às súmulas proferidas pelos Tribunais Superiores. Porém, a súmula se ateve exclusivamente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Entrando no STJ por ação do ministro Victor Nunes Leal, em 1963, tendo ele mesmo a ideia de tirá-las do caráter de predominante para convertê-la em vinculante.
É um dos projetos que promete dar mais eficiência ao Judiciário. Sancionada pelo presidente (na época Fernando Henrique Cardoso), a nova ferramenta define que o STF pode criar regras aplicáveis aos juízes sobre como atuar em casos recorrentes na justiça brasileira. A medida fará com que os processos julgados obedeçam a um padrão de sentença definido pela instância superior, o que serviria para diminuir a morosidade da Justiça.
A súmula vinculante foi adotada ao nosso sistema brasileiro através da Emenda Constitucional 45 de 2004, que traz os seus pressupostos de validade e existência no artigo 103-A da Constituição Federal, inserido pela emenda 45.
Para Alexandre Sormani:
A justificativa para a existência da súmula é a de pacificar os conflitos existentes na sociedade sobre matéria constitucional, diante de decisões judiciais antagônicas sobre a validade das normas determinadas. Se algum ato normativo estadual for efetiva. Defensores
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E MAIOR AGILIDADE NO JUDICIÁRIO
A súmula vinculante vem para que seja aplicado o