Súmulas sobre bancos de dados
“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
Sabemos que a Súmula nº 323 trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que pontua os §§ 1º e 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a admissão de manter o nome do devedor de dívida prescrita por cinco anos, independente de prescrição, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, seria o mesmo que aceitar a inscrição do nome do devedor por dívida subordinada a termo ou encargo ou mesmo à condição suspensiva. Para todos esses casos a obrigação existe mas é inexigível. Entretanto, é pacífico que nos casos de dívida a termo, ou sujeita a encargo ou condição suspensiva, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores somente pode ser efetuada quando a dívida se torna exigível.
O mesmo raciocínio da exigibilidade como condição para manter a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito aplicada ao caso da dívida prescrita impõe que, consumada a prescrição, o nome do devedor deve ser suprimido de tais cadastros. Não sendo desta forma, estaríamos formando odiosa discriminação e violando a ordem constitucional para infligir ao devedor uma punição, consubstanciada na restrição de crédito que experimentará em razão da inscrição do seu nome como mau pagador, a partir de dívida já não mais exigível, ou seja, estaria impondo ao devedor uma pena restritiva de direitos não prevista em lei - violando assim a Carta Cidadã.
Súmula 359 do STJ
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de