Cajuff
Péricles Vitor de Carvalho Mattêa
MACAÉ
2015
A lei Estadual pode tratar sim sobre matéria de consumo, como consta no artigo 24, inciso V da CF. Entretanto, a lei Estadual não pode estabelecer normas gerais, sendo competência da União, salvo se inexistir lei Federal sobre normas gerais. Portanto, o Estado pode regular sobre a matéria de consumo, desde que de maneira suplementar.
No caso apresentado, a lei Estadual 15.659/2015, extrapola a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais da matéria de consumo e que em momento algum a legislação Estadual suplementar as regras já editadas pelo CDC. Como por exemplo, em seu artigo 1°, que possibilita a inclusão de devedores em banco de dados e em serviços de proteção ao crédito sem sua ciência prévia, contrariando o artigo 43 do CDC, que versa sobre o acesso do consumidor às informações existentes em cadastros de inadimplentes.
2) A jurisprudência, em relação a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2° do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Além do mais, o STJ publicou duas Súmulas a respeito: Súmula 359 “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” E Súmula 404 “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”.
Ementas do STJ:
1-STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1182290 RS 2010/0031203-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DONOME DO DEVEDOR NO SERASA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
1. A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.