Súmulas para processo penal
Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.(INQUERITO POLICIAL)
145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
210 STF - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
352 STF (SEMPRE CAI)- Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. 524 STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.(não faz coisa julgada)
Atenção quanto a isso, porque ainda que arquivamento não faça coisa julgada material, alguns arquivamentos fazem coisa julgada, quando a fundação do MP se dá por atipicidade da conduta e extinção de punibilidade, nesses casos não tem nova prova que desarquive o inquérito e se uma ação penal tiver que ser exercida no futuro, a jurisprudência define que a ação será trancada.
704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
415 STJ – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. X o STF tem entendimento de que não é inconstitucional a suspensão do prazo prescricional por prazo indeterminado
243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em