SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 33 A correção de uma injustiça que afeta muitos servidores públicos.
Nesse contexto regulamentar a Constituição Federal não vedava a possibilidade dos entes federados criarem suas próprias regulamentações para as denominadas aposentadorias especiais.
Em 16 de dezembro de 1998 tivemos a primeira reforma da previdência, com base na Emenda Constitucional nº. 20/98, que alterou a redação do artigo 40, de forma substancial. Passou a regulamentar a aposentadoria especial no §4º, do mesmo artigo 40, revogando assim a antiga redação permissiva.
Com a novel redação constitucional a aposentadoria especial passou a ser vedada, sendo permitida como exceção nos casos previstos em lei complementar. Com essa mudança na redação os entes federados não mais poderiam regulamentar os casos em que seriam permitidas aposentadorias em condições especiais, motivadas por atividades exercidas por deficientes, em condições de risco ou de exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Este tipo de benefício ficou então dependendo da aprovação pelo legislativo federal de uma lei complementar que regulamentasse essas hipóteses em que seriam permitidas as aposentadorias especiais. Porém, a falta de interesse político do Poder Executivo e a morosidade inerente ao Poder Legislativo na esfera federal, fez com que essa regulamentação não viesse.
Veio, então, a segunda reforma da previdência através da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, mas a alteração promovida no texto do §4º, do artigo 40, não sanou a dificuldade inicialmente imposta pela primeira reforma previdenciária e manteve a necessidade da regulamentação