Municipalização do Trânsito
INTRODUÇÃO
O homem é um ser social, ao viver em grupos é normal o surgimento de conflitos oriundos de interesses pessoais, então para viver pacificamente faz necessários os cumprimentos de regras, algumas são impostas pelo Estado e outras procedem de costumes de antepassados.
No trânsito não é diferente, existem regras para a circulação de veículo e pessoas, em harmonia com o princípio constitucional de ir e vir. Como não se pode olvidar, o trânsito é um processo contínuo de negociação entre condutores para a ocupação do espaço na via, dessa forma, seguindo as normas ditadas pelo Estado, ou seja, o C.T. B, terá prioridade para ocupar o espaço aquele que a legislação específica tutelar, importante frisar, o trânsito não é só o deslocamento de veículos, mais sim, de estacionamento, parada e operação de carga e descarga,1 nesse sentido explica a Lei nº. 9.503/97.
Art.1º, § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. 2(g.n)
Sendo assim, a ocupação de espaços é devida ao grande crescimento econômico dos últimos anos, a má distribuição de renda, crescimento demográfico, invasões de terras públicas, loteamento popular inadequado, a falta de planejamento urbano, configurou estruturas deficientes nos sistemas viários do Estado, incapazes de atender as necessidades municipais. O resultado desses fatores é o elevado número de acidentes de trânsito, congestionamentos, prejuízos ao erário e a saúde pública e um mau atendimento a toda sociedade. 1
VASCONSELLOS, Eduardo A. O que é Trânsito. Editora Brasiliense, São Paulo, 1998 (Coleção primeiro passos) 2
BRASIL. Lei Federal nº. 9.503, de 23 Setembro de 1997. Dispões sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
Brasília, DF: Senado Federal, 1997.
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Tais problemas contribuíram para chamada “Municipalização do Trânsito”, que foi